Bem esclarecedora, nela é possível entender as conversas e negociações quem vem acontecendo entre o FaceBook, através do WhatsApp, Visa, Mastercard, Cielo e o Banco Central Brasileiro.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) impôs medida cautelar para suspender a operação de parceria, no Brasil, entre Facebook e Cielo por meio da qual as empresas pretendem viabilizar pagamentos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A medida foi tomada em procedimento administrativo aberto nesta terça-feira (23/06), pela Superintendência-Geral do Cade, para apurar os impactos do acordo.
A operação, anunciada neste blog no dia 16 de junho, consiste na integração entre Cielo e Facebook para ofertar a estabelecimentos comerciais credenciados o recebimento de pagamento por meio da plataforma WhatsApp Business. Um dos mercados afetados pela operação é o de credenciamento de transações, no qual a Cielo possui atuação, mercado constantemente avaliado pelo Cade.
De acordo com análise realizada pela SG/Cade, a Cielo possui elevada participação no mercado nacional de credenciamento de captura de transações. Além disso, o WhatsApp possui uma base de milhões de usuários no Brasil, o que pode garantir na sua entrada um poder de mercado significante.
“Tal base seria de difícil criação ou replicação por concorrentes da Cielo, sobretudo se o acordo em apuração envolver exclusividade entre elas. De qualquer modo, fica evidente que a base de usuários do WhatsApp propicia um potencial muito grande de transações que a Cielo poderia explorar isoladamente, a depender da forma como a operação foi desenhada”, afirma a Superintendência em despacho.
A SG/Cade consignou ainda que não há qualquer indício de que o acordo seria submetido previamente ao Cade, razão pela qual é necessária a imediata imposição de medida cautelar. Para a Superintendência, a operação tem potencial ofensivo que, se gerar efeitos imediatos no mercado, pode acarretar aos concorrentes restrições nas suas atividades ou até um desvio relevante de demanda acarretando mitigação da competitividade, com reflexos para o consumidor.
“A despeito do estágio inicial de apuração dessa operação, há potencialmente consideráveis riscos à concorrência que merecem ser mitigados ou evitados via intervenção deste Conselho, considerando que os efeitos podem derivar da operação em questão e causar danos irreparáveis ou de difícil reversibilidade nos mercados afetados. Ainda que não se tenha uma certeza sobre os efeitos, pelo dever de cautela, cabe adoção de ações para resguardar a coletividade de possíveis efeitos negativos”, concluiu.
Veja note publicada em 23/06/20 pelo Banco Central do Brasil:
No âmbito de suas atribuições de regulador e supervisor dos arranjos de pagamento no Brasil, o Banco Central (BC) determinou a Visa e Mastercard que suspendam o início das atividades ou cessem imediatamente a utilização do aplicativo WhatsApp para iniciação de pagamentos e transferências no âmbito dos arranjos instituídos por essas entidades supervisionadas.
A motivação do BC para a decisão é preservar um adequado ambiente competitivo, que assegure o funcionamento de um sistema de pagamentos interoperável, rápido, seguro, transparente, aberto e barato.
A medida permitirá ao BC avaliar eventuais riscos para o funcionamento adequado do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e verificar a observância dos princípios e das regras previstas na Lei nº 12.865, de 2013. O eventual início ou continuidade das operações sem a prévia análise do Regulador poderia gerar danos irreparáveis ao SPB notadamente no que se refere à competição, eficiência e privacidade de dados.
O descumprimento da determinação do BC sujeitará os interessados ao pagamento de multa cominatória e à apuração de responsabilidade em processo administrativo sancionado
“Quando um resgate resolve um problema de liquidez, tipicamente salva-se a empresa e também os acionistas. Já quando o salvamento da companhia ataca um problema de solvência, o ideal é que a empresa seja resgatada, mas não seus acionistas”.
Daniel Goldberg
Leia a matéria de Daniel Goldberg, publicada em 19/05 no site Brazil Journal. Uma análise super interessante sobre a ajuda e recuperação de empresas em meio à crises como a que estamos vivendo.
Daniel Goldberg é sócio-diretor da gestora de investimentos Farallon Latin America. Foi presidente do banco Morgan Stanley e Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
A regulamentação do Open Banking cria um ambiente propício para o surgimento de novas soluções de serviços inclusivos, competitivos, seguros e customizados ao perfil de clientes. É um passo importante no processo de digitalização do sistema financeiro, promovendo melhor e maior acesso das famílias e empresas aos serviços e produtos financeiros e representa uma das principais ações da agenda BC#.
A nova regulamentação permite, desde que haja prévio consentimento do cliente, o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas, por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O Open Banking visa permitir a integração de serviços financeiros às diferentes jornadas digitais dos clientes e reduzir a assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, favorecendo assim o surgimento de novos modelos de negócios e de novas formas de relacionamento entre instituições e entre essas e seus clientes e parceiros.
Nesse contexto, são exemplos de novos serviços que podem ser ofertados: comparadores de produtos e serviços financeiros, de serviços de aconselhamento financeiro, de gestão financeira e de iniciação de transação de pagamento em um ambiente mais familiar e conveniente para os consumidores.
As premissas do modelo de Open Banking que será implantado no País são de que o cliente pessoa natural ou jurídica é titular dos seus dados pessoais e de que a sua experiência no processo de solicitação de compartilhamento deverá se dar de forma ágil, segura, precisa e conveniente, por meio de canais eletrônicos das instituições.
A partir dessas premissas, os atos normativos aprovados trazem regras a respeito do escopo de dados e serviços abrangidos, das instituições participantes, do consentimento do cliente e de autenticação, da convenção a ser celebrada entre as instituições participantes para definir os padrões técnicos e procedimentos operacionais para implementação do Open Banking. Além disso, dispõe sobre a responsabilidade das instituições, inclusive no que diz respeito à disponibilidade e à performance das interfaces e ao atendimento de demandas de clientes e ao suporte às demais participantes.
A disciplina do Open Banking será implementada de forma faseada, iniciando em 30 de novembro de 2020 e concluindo em outubro de 2021, com base nas seguintes fases:
Fase I: acesso ao público a dados de instituições participantes do Open Banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
Fase II: compartilhamento entre instituições participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I;
Fase III: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como do do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras e correspondentes no País eventualmente contratados para essa finalidade; e
Fase IV: expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz aos dados acessíveis ao público quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.
Clique para ler a Resolução Conjunta nº 1 Clique para ler a Circular nº 4.015
Isso ajudaria a distribuir crédito em momentos emergenciais, a exemplo da atual crise gerada pela pandemia do coronavírus
Por Flávia Furlan – publicado no Valor Econômico em 17/04/20
O Banco Central e os representantes das fintechs iniciaram estudos para a criação da figura de um “correspondente digital”. A iniciativa está sendo desenvolvida em um contexto em que o regulador deseja ter mais visibilidade sobre o mercado para poder autorizar as fintechs a distribuir crédito em momentos emergenciais, a exemplo da atual crise gerada pela pandemia do coronavírus.
O correspondente bancário tradicional mantém uma estrutura de lojas físicas e funcionários em balcões para atender as pessoas que querem pagar contas, contratar seguros e crédito ou depositar valores, como as lotéricas. O “correspondente digital” seria o grupo formado pelas fintechs, que mantêm uma plataforma tecnológica para prestar serviços financeiros, especialmente a oferta de crédito, para as pessoas físicas e jurídicas.
Da forma como o mercado está organizado hoje, o BC enxerga os correspondentes físicos e digitais como um fluxo único, o que o impede de acompanhar as atividades dessas plataformas digitais com “lupa”. Daí resulta uma resistência em usar as fintechs para distribuir crédito durante esse período de crise.
O Valor informou que há estudos no ministério da Economia para distribuição de recursos do Tesouro Nacional via bancos, fintechs e credenciadoras, as empresas de “maquininhas”, para lojistas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 30 mil, mas que há resistência de grandes bancos públicos – a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil -, que apontam complexidade na operação.
No início das atividades, as centenas de fintechs no país costumam trabalhar como correspondentes bancárias para poder conceder crédito, até atingir tamanho e capacidade suficientes para pedir uma licença ao Banco Central e atuar como Sociedade de Crédito Direto (SCD) ou como Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). No total, existem 24 empresas nessas categorias no país, de acordo com dados recentes do Banco Central.
O regulador pediu ao mercado a elaboração de uma proposta, que deve ser encaminhada ainda nesta semana, para a criação do “correspondente digital”. Apesar dos esforços, existe a possibilidade de essa figura não ser desenvolvida a tempo de permitir a participação das fintechs não reguladas na distribuição de crédito durante a crise atual.
“Nossa proposta é que as fintechs não reguladas, que operam como parceiras das instituições financeiras na originação de crédito, isto é, como correspondentes bancários, possam de alguma forma integrar a cadeia de distribuição desse crédito emergencial”, diz Diego Perez, diretor executivo da Associação Brasileira das Fintechs (ABFintechs). “Precisamos quebrar o estigma de que a fintech é uma empresa de garagem. Elas são empresas competentes, com uso intensivo de tecnologia para distribuir produtos financeiros.”
O correspondente digital tem sido visto como uma eventual categoria de “porta de entrada” das fintechs no sistema financeiro para conceder crédito e, portanto, não deve ter barreiras de atuação, embora tenha de seguir fortes requisitos de segurança, para evitar fraudes e lavagem de dinheiro. O Valor apurou que as negociações do setor devem ser para que essa fintech seja sociedade limitada, uma empresa de mais simples constituição.
A figura do correspondente digital seria de um ente regulado pelo Banco Central, mas que não precisa de uma licença específica para operar. A partir de determinado volume de operações ou quantidade de clientes, a fintech teria de solicitar a autorização para o BC, assim como funciona no mercado de arranjos de pagamento.
Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.