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P2P pode movimentar US$ 900 bi por ano até 2024

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Matéria publicada pela Reuters, sob título “Transferências de dinheiro entre pessoas devem movimentar US$ 900 bi por ano até 2024, diz estudo”

As transferências de dinheiro entre pessoas devem crescer fortemente nos próximos anos, atingindo um valor global de US$ 900 bilhões em 2024, aponta um estudo desenvolvido pela empresa de meios de pagamentos Mastercard.

Em 2015, a transferência de recursos entre pessoas movimentou US$ 26 bilhões, segundo o levantamento.

O crescimento ganha força à medida que se multiplicam as soluções de pagamentos instantâneos com uso de dispositivos móveis, incluindo redes sociais, e cartões de débito ou pré-pagos, que viram opções a dinheiro vivo e transações bancárias tradicionais, disse à Reuters o diretor de pagamentos digitais e inovação da Mastercard no Brasil, Guilherme Esquivel.

Estas soluções incluem transferências automáticas de recursos tais como as feitas por meio do aplicativo de mensagens chinês WeChat, ou o canal próprio de pagamentos do portal de comércio eletrônico Mercado Livre, na Argentina.

Por aqui, o Banco Central tem indicado que pretende regulamentar em 2019 no país um sistema que permitirá transferências financeiras automáticas de forma ininterrupta, inclusive fora do horário de expediente bancário.

Segundo Esquivel, diante do cenário de maiores incertezas sobre os rumos do mercado de pagamentos nos próximos anos, grupos globais que operam no setor, como bancos e empresas de cartões, têm se movimentado para marcar posição se inovações ganharem fôlego.

A própria Mastercard tem procurado se identificar mais como uma empresa de tecnologias de pagamentos, em vez da histórica imagem de bandeira de cartões de crédito. Há dois anos comprou a britânica VocaLink, que processa pagamentos instantâneos com o uso de contas bancárias. Um ano antes, tinha lançado o Send, um serviço que então permitia transferências em quase 30 minutos.

O Send, que pode fazer até transferências internacionais, permite que os usuários de cartões transfiram dinheiro entre si como se enviassem uma mensagem de texto.

A Mastercard tem buscado convencer seus parceiros, incluindo bancos, empresas e fintechs, de que o serviço pode ser um bom negócio devido ao potencial de fidelização de clientes e por potencializar ganhos com tarifas transacionais e antecipação de recebíveis.

Foi com esse desenho que a empresa fechou uma triangulação com bancos e o Uber no começo do ano, por meio do qual o aplicativo de transporte urbano usa uma conta de pagamentos para pagar seus motoristas.

Com o acordo, os prestadores de serviços do Uber podem pedir uma antecipação de recebíveis para, por exemplo, pagar o abastecimento do veículo. O recurso é antecipado por uma instituição financeira, que cobra uma taxa pela operação.

Segundo a Mastercard, neste desenho a solução já movimentou 5 bilhões de dólares nos EUA em 2018. A empresa pretende lançar o mesmo produto no Brasil, também com o Uber, até o fim do ano. No Brasil, os motoristas do Uber recebem os valores por seus serviços em até cinco dias úteis.

Esquivel afirmou que a Mastercard já tem acordos com dois grandes bancos brasileiros para uso do sistema e as conversas estão avançadas com outras instituições financeiras.

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A concorrência no mercado de pagamentos

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Iniciamos este blog em setembro de 2014 com um texto intitulado: O LENTO PROGRESSO DA COMPETITIVIDADE NA INDÚSTRIA DE MEIOS DE PAGAMENTO e de lá pra cá muito coisa mudou. Entretanto, os novos entrantes no setor de credenciamento ainda se sentem sufocados pelo poder dos bancos. Temos um lenta batalha sendo travada e vez ou outra vamos mostrando mais detalhes desse negócio.

Veja matéria publicada pelo Valor, sob o título: Com atuação em todas pontas, bancos limitam competição em cartões

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Cielo anuncia maquininha e afeta o preço da ação da PagSeguro

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Reproduzimos abaixo  matéria de Geraldo Samor e Nathalia Viri, publicada em Brazil Journal

A ação da PagSeguro chegou a mergulhar 14% depois da Cielo ter anunciado que vai começar a vender (em vez de apenas alugar) maquininhas de processamento de cartão, emulando o modelo de negócios da concorrente e aumentando a temperatura num mercado cada vez mais darwiniano.

Uma fonte da Cielo disse que a empresa começou a vender as maquininhas depois da compra da Stelo. O projeto-piloto começou em Ribeirão Preto há um mês e meio, e a companhia está fazendo o ramp-up ‘em ondas’. As maquininhas devem estar disponíveis em todas as agências do Bradesco e Banco do Brasil antes do fim do ano.

A maquininha é oferecida pelo gerente da agência a microempreendedores e pessoas físicas que preferem comprar a maquininha em vez de alugá-la. Até agora, este público era atendido quase exclusivamente pela Moderninha, da PagSeguro.

A maquininha “Stelo Max” (um POS com wifi e 3G) está sendo vendida em 12 parcelas de R$ 64,90 (totalizando R$ 778,80), enquanto a “Stelo Mob” (que não permite impressão) custa 12 x R$ 39,90 (totalizando R$ 478,80).

Além disso, desde ontem o Bradesco tem anunciado nos jornais uma maquininha co-branded (Cielo e Bradesco), no sistema de aluguel mas com seis meses de graça. Esta maquininha tem um ‘economics’ igual a uma máquina Cielo comum, mas leva a marca do Bradesco.

Na sexta-feira à noite, durante o Jornal Nacional, a Cielo começou a veicular a campanha “Cielo Controle”, estrelada pelo comediante Fabio Porchat, com o motto: “Máquina Cielo com taxa zero: que você vende é o que você recebe.” A promoção diz que, nos três primeiros meses, o cliente paga 70 centavos por dia, “o dinheiro do cofrinho,” e recebe as transações à vista em dois dias.

Em relatório a clientes, a Merrill Lynch estimou que o Cielo Zip — o terminal de entrada — custa 50% abaixo do preço que a Cielo praticava antes mas ainda está 15% acima da Moderninha, da PagSeguro.

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Bacen limita a tarifa de intercâmbio do cartão de débito

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Com objetivo de reduzir o custo do cartão de débito para o comércio, a Circular 3.887 limitará, a partir de 1º de outubro de 2018, a tarifa de intercâmbio média de cartões de débito a 0,50% do valor da transação e a tarifa máxima a 0,80% do valor da transação.

A tarifa de intercâmbio é paga pelo credenciador do estabelecimento comercial ao emissor do cartão de débito do portador, determinante para o preço cobrado do estabelecimento comercial (taxa de desconto). A regulação dessa tarifa específica é praticada internacionalmente.

O mercado já esperava que o Bacen iria limitar o Intercâmbio das transações com cartões de débito, a surpresa ficou por conta de o regulador limitar também a média máxima (0,50%). Nossa interpretação é que o regulador quer evitar que o intercâmbio seja definido pelo limite máximo, ou seja 0,80%.

Nos últimos oito anos, a tarifa de intercâmbio dos cartões de débito aumentou de 0,79% da transação para 0,82% da transação, enquanto a taxa de desconto caiu de 1,60% da transação para 1,45%. Para garantir que haja reduções adicionais nessas tarifas, o BC decidiu limitar o nível da tarifa de intercâmbio.

Com a medida, a expectativa é que essa redução seja repassada pelo credenciador ao estabelecimento comercial e deste para o consumidor, por meio da concorrência e, também, da possibilidade de diferenciação de preços.

Com custos mais baixos, os cartões de débito devem tornar-se mais competitivos, frente aos outros meios de pagamento, como dinheiro em espécie, transferências eletrônicas e cartão de crédito, aumentando o seu uso.

A maior utilização de cartões de débito para pagamentos e de cartões de crédito como instrumento de crédito tem potencial de reduzir subsídios cruzados.

A maior transparência nos preços para o usuário final é essencial para que a sociedade como um todo tenha ganhos no melhor uso dos instrumentos de pagamento. O BCB também desenvolverá ações de comunicação e de educação financeira nesse sentido.

Veja a matéria completa em: “Banco Central reduz custo do cartão de débito e estimula o aumento da eficiência nos pagamentos de varejo”

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Agora é a vez da maquina verde

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Veja notícia publicada por Geraldo Samor, no site Brazil Journal, sob o título: “EXCLUSIVO: Stone faz rodada de US$ 250 mi, quer IPO depois da eleição”

 

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Meios de pagamento e o direito do consumidor

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Texto de:  Mareska Tiveron Salge de Azevedo e Priscila Delanesi Guedes, do escritório MARESKA TIVERON SALGE DE AZEVEDO.

Responsabilização indevida dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento no âmbito do Direito do Consumidor

Tema bastante debatido e de constante relevância para as Instituições de Pagamento, especialmente para as que atuam em ambiente virtual (online), é o pleito por consumidores finais que, não tendo recebido mercadoria adquirida em transação realizada via internet ou recebida com atraso/avarias (desacordo comercial), além de ajuizarem ações contra o vendedor da mercadoria, também acionam as Instituições de Pagamento, visando serem ressarcidos por estas.

Tendo em vista a atuação dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento, que tem o vendedor como cliente, sem qualquer relação direta com o consumidor final, atuando única e exclusivamente no âmbito da viabilização do pagamento, é inadmissível que sejam responsabilizados por desentendimentos havidos na relação comercial entre o consumidor e o seu fornecedor de produtos/serviços. O prestador de serviços de Meios de Pagamento não faz parte da cadeia de consumo na qual se insere o consumidor final que adquire produtos na internet, isto é, não atua como intermediário, anunciante, garantidor, corretor, vendedor, etc.

Trazendo a situação para o mundo físico, de maneira a facilitar a visualização do equívoco, a eventual responsabilização do prestador de serviços de Meios de Pagamento, neste contexto, equivaleria responsabilizar qualquer empresa que preste serviços para uma loja física (fornecedora de energia elétrica ou a empresa de limpeza, por exemplo) por um defeito encontrado em uma mercadoria vendida na loja. No mundo virtual, tal responsabilização indevida recairia, por exemplo, sobre a agência que construiu o website (loja virtual) ou sobre a prestadora de serviços de Meios de Pagamento.

Não obstante a tendência legislativa e jurisprudencial, diga-se, justa, de proteger o consumidor final, por ser este parte hipossuficiente na relação de consumo, não se pode admitir a sua proteção ilimitada. Assim, tendo em vista a inexistência de direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, é imperativo que o poder judiciário (e demais autoridades administrativas) compreenda em profundidade o mercado de Meios de Pagamento, de maneira a responsabilizar os verdadeiros culpados pelos danos sofridos pelo consumidor final.

Vale lembrar, ainda, que eventuais acordos firmados entre Instituições de Pagamento e consumidores finais com o exclusivo intuito da empresa de solucionar rapidamente a questão financeira e evitar arrastar litígios e contingências, após homologados no âmbito das ações judiciais, podem acabar sendo interpretados como assunção de culpa, formando uma jurisprudência contrária ao entendimento presente neste artigo.