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Cielo abandona sistema de trava de recebível

A POS

Matéria de Vanessa Adachi e Talita Moreira, publicada no Valor Econômico de 4/10, sob o título “Cielo abandona sistema de trava de recebíveis”, evidencia parte das dificuldades concorrenciais na indústria de pagamentos, em especial no setor de credenciamento. Veja: O lento progresso da competitividade na indústria de meios de pagamento

Até julho de 2010, duas Credenciadoras (Cielo e Redecard) dominavam o mercado, um duopólio, já que a Cielo tinha a exclusividade para processar transações com cartões Visa e a Redecard era a única Credenciadora MasterCard (GetNet estava iniciando).

Naquela época, a trava de domicilio bancário era simples e fácil de ser aplicada: O lojista tomava um empréstimo no banco, dando em garantia os recebíveis das transações de cartões de crédito; a Credenciadora recebia a informação do banco e “travava” o domicílio bancário do lojista naquele banco. Em outras palavras, se o lojista tentasse mudar de banco a Credenciadora não permitia, como não havia outra Credenciadora daquela bandeira, que pudesse processar suas transações, o lojista cumpria seu contrato ou, de forma extrema, deixava de aceitar cartões daquela bandeira.

Com a abertura de mercado e entrada de outras Credenciadoras, não restou alternativa aos bancos a não ser construir um acordo para que todos participantes respeitassem a trava de domicílio bancário e, em 1 de julho de 2010, lançaram o Sistema de Controle de Garantias – SCG.

Entretanto, muitas das novas Credenciadoras não controladas por bancos ou ligadas a bancos que NÃO faziam parte do SCG, continuaram atuando livremente no mercado sem a obrigação de respeitar a trava de domicílio bancário e, obtiveram êxito atraindo lojistas e crescendo em participação de mercado.

Entretanto, a gota d’água talvez tenha sido a decisão do Safra de se retirar do acordo, deixando os bancos preocupados.

Na matéria, o Valor informa que “O BC tem assumido a postura de não interferir diretamente no tema, sob o argumento de que o SCG é um sistema privado e que as partes precisam chegar a um acordo. O órgão regulador já decidiu que o controle das garantias passará a ser feito por meio de uma registradora de recebíveis. Em setembro, colocou em consulta pública uma proposta de regulamentação sobre isso.”

Vamos acompanhar os movimentos, mas uma coisa é certa, a indústria de meios de pagamento, que está em constante evolução, promete mudanças significativas para os próximos anos. Feliz por estar vivendo esse processo, afinal, viver a ruptura do velho e o nascimento do novo é uma das coisas mais fantásticas de se testemunhar.

 

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A concorrência no mercado de pagamentos

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Iniciamos este blog em setembro de 2014 com um texto intitulado: O LENTO PROGRESSO DA COMPETITIVIDADE NA INDÚSTRIA DE MEIOS DE PAGAMENTO e de lá pra cá muito coisa mudou. Entretanto, os novos entrantes no setor de credenciamento ainda se sentem sufocados pelo poder dos bancos. Temos um lenta batalha sendo travada e vez ou outra vamos mostrando mais detalhes desse negócio.

Veja matéria publicada pelo Valor, sob o título: Com atuação em todas pontas, bancos limitam competição em cartões

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Cielo anuncia maquininha e afeta o preço da ação da PagSeguro

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Reproduzimos abaixo  matéria de Geraldo Samor e Nathalia Viri, publicada em Brazil Journal

A ação da PagSeguro chegou a mergulhar 14% depois da Cielo ter anunciado que vai começar a vender (em vez de apenas alugar) maquininhas de processamento de cartão, emulando o modelo de negócios da concorrente e aumentando a temperatura num mercado cada vez mais darwiniano.

Uma fonte da Cielo disse que a empresa começou a vender as maquininhas depois da compra da Stelo. O projeto-piloto começou em Ribeirão Preto há um mês e meio, e a companhia está fazendo o ramp-up ‘em ondas’. As maquininhas devem estar disponíveis em todas as agências do Bradesco e Banco do Brasil antes do fim do ano.

A maquininha é oferecida pelo gerente da agência a microempreendedores e pessoas físicas que preferem comprar a maquininha em vez de alugá-la. Até agora, este público era atendido quase exclusivamente pela Moderninha, da PagSeguro.

A maquininha “Stelo Max” (um POS com wifi e 3G) está sendo vendida em 12 parcelas de R$ 64,90 (totalizando R$ 778,80), enquanto a “Stelo Mob” (que não permite impressão) custa 12 x R$ 39,90 (totalizando R$ 478,80).

Além disso, desde ontem o Bradesco tem anunciado nos jornais uma maquininha co-branded (Cielo e Bradesco), no sistema de aluguel mas com seis meses de graça. Esta maquininha tem um ‘economics’ igual a uma máquina Cielo comum, mas leva a marca do Bradesco.

Na sexta-feira à noite, durante o Jornal Nacional, a Cielo começou a veicular a campanha “Cielo Controle”, estrelada pelo comediante Fabio Porchat, com o motto: “Máquina Cielo com taxa zero: que você vende é o que você recebe.” A promoção diz que, nos três primeiros meses, o cliente paga 70 centavos por dia, “o dinheiro do cofrinho,” e recebe as transações à vista em dois dias.

Em relatório a clientes, a Merrill Lynch estimou que o Cielo Zip — o terminal de entrada — custa 50% abaixo do preço que a Cielo praticava antes mas ainda está 15% acima da Moderninha, da PagSeguro.

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Bacen limita a tarifa de intercâmbio do cartão de débito

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Com objetivo de reduzir o custo do cartão de débito para o comércio, a Circular 3.887 limitará, a partir de 1º de outubro de 2018, a tarifa de intercâmbio média de cartões de débito a 0,50% do valor da transação e a tarifa máxima a 0,80% do valor da transação.

A tarifa de intercâmbio é paga pelo credenciador do estabelecimento comercial ao emissor do cartão de débito do portador, determinante para o preço cobrado do estabelecimento comercial (taxa de desconto). A regulação dessa tarifa específica é praticada internacionalmente.

O mercado já esperava que o Bacen iria limitar o Intercâmbio das transações com cartões de débito, a surpresa ficou por conta de o regulador limitar também a média máxima (0,50%). Nossa interpretação é que o regulador quer evitar que o intercâmbio seja definido pelo limite máximo, ou seja 0,80%.

Nos últimos oito anos, a tarifa de intercâmbio dos cartões de débito aumentou de 0,79% da transação para 0,82% da transação, enquanto a taxa de desconto caiu de 1,60% da transação para 1,45%. Para garantir que haja reduções adicionais nessas tarifas, o BC decidiu limitar o nível da tarifa de intercâmbio.

Com a medida, a expectativa é que essa redução seja repassada pelo credenciador ao estabelecimento comercial e deste para o consumidor, por meio da concorrência e, também, da possibilidade de diferenciação de preços.

Com custos mais baixos, os cartões de débito devem tornar-se mais competitivos, frente aos outros meios de pagamento, como dinheiro em espécie, transferências eletrônicas e cartão de crédito, aumentando o seu uso.

A maior utilização de cartões de débito para pagamentos e de cartões de crédito como instrumento de crédito tem potencial de reduzir subsídios cruzados.

A maior transparência nos preços para o usuário final é essencial para que a sociedade como um todo tenha ganhos no melhor uso dos instrumentos de pagamento. O BCB também desenvolverá ações de comunicação e de educação financeira nesse sentido.

Veja a matéria completa em: “Banco Central reduz custo do cartão de débito e estimula o aumento da eficiência nos pagamentos de varejo”

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Agora é a vez da maquina verde

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Veja notícia publicada por Geraldo Samor, no site Brazil Journal, sob o título: “EXCLUSIVO: Stone faz rodada de US$ 250 mi, quer IPO depois da eleição”

 

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Meios de pagamento e o direito do consumidor

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Texto de:  Mareska Tiveron Salge de Azevedo e Priscila Delanesi Guedes, do escritório MARESKA TIVERON SALGE DE AZEVEDO.

Responsabilização indevida dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento no âmbito do Direito do Consumidor

Tema bastante debatido e de constante relevância para as Instituições de Pagamento, especialmente para as que atuam em ambiente virtual (online), é o pleito por consumidores finais que, não tendo recebido mercadoria adquirida em transação realizada via internet ou recebida com atraso/avarias (desacordo comercial), além de ajuizarem ações contra o vendedor da mercadoria, também acionam as Instituições de Pagamento, visando serem ressarcidos por estas.

Tendo em vista a atuação dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento, que tem o vendedor como cliente, sem qualquer relação direta com o consumidor final, atuando única e exclusivamente no âmbito da viabilização do pagamento, é inadmissível que sejam responsabilizados por desentendimentos havidos na relação comercial entre o consumidor e o seu fornecedor de produtos/serviços. O prestador de serviços de Meios de Pagamento não faz parte da cadeia de consumo na qual se insere o consumidor final que adquire produtos na internet, isto é, não atua como intermediário, anunciante, garantidor, corretor, vendedor, etc.

Trazendo a situação para o mundo físico, de maneira a facilitar a visualização do equívoco, a eventual responsabilização do prestador de serviços de Meios de Pagamento, neste contexto, equivaleria responsabilizar qualquer empresa que preste serviços para uma loja física (fornecedora de energia elétrica ou a empresa de limpeza, por exemplo) por um defeito encontrado em uma mercadoria vendida na loja. No mundo virtual, tal responsabilização indevida recairia, por exemplo, sobre a agência que construiu o website (loja virtual) ou sobre a prestadora de serviços de Meios de Pagamento.

Não obstante a tendência legislativa e jurisprudencial, diga-se, justa, de proteger o consumidor final, por ser este parte hipossuficiente na relação de consumo, não se pode admitir a sua proteção ilimitada. Assim, tendo em vista a inexistência de direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, é imperativo que o poder judiciário (e demais autoridades administrativas) compreenda em profundidade o mercado de Meios de Pagamento, de maneira a responsabilizar os verdadeiros culpados pelos danos sofridos pelo consumidor final.

Vale lembrar, ainda, que eventuais acordos firmados entre Instituições de Pagamento e consumidores finais com o exclusivo intuito da empresa de solucionar rapidamente a questão financeira e evitar arrastar litígios e contingências, após homologados no âmbito das ações judiciais, podem acabar sendo interpretados como assunção de culpa, formando uma jurisprudência contrária ao entendimento presente neste artigo.