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Papel moeda tem de acabar, defende economista

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Matéria publicada na Exame.com no dia 31/10/16.

Leia a seguir um trecho inédito de “A Maldição do Dinheiro”, em que o economista Kenneth Rogoff defende o fim do papel-moeda no mundo

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Juíza da Florida diz que Bitcoin não é moeda

Pooler

Pois é! Acredita-se que seja o primeiro processo por lavagem de dinheiro contra um cidadão que utilizou Bitcoin como moeda.

O website designer Michell Abner Espinoza, em uma reunião em um quarto de hotel, concordou em vender Bitcoins no valor de US$ 30.000, para um policial disfarçado, que dizia precisar dos Bitcoins para comprar números de cartões de créditos Russos roubados. Michell foi indiciado em 2013, acusado dos crimes de transmissão ilegal e lavagem de dinheiro.

Entretanto, nesta segunda-feira, a Juíza Teresa Mary Pooler,  de Miami – FL, rejeitou as duas acusações, essencialmente porque, como na sua opinião Bitcoin não é dinheiro, o réu não pode ser cobrado por transmissão ilegal ou lavagem de dinheiro.

Bitcoin sempre viveu uma certa “crise de identidade”. Principalmente porque ninguém está realmente certo se ele deve ser considerado dinheiro ou bens. Nos Estados Unidos, a Receita Federal (IRS) diz que é propriedade para fins fiscais, a Commodity Futures Trading Commission diz que é uma mercadoria. No Brasil, o Banco Central emitiu um comunicado em 19/02/2014 em que se limita a explicar os risco da utilização de moedas virtuais. Entretanto, a maioria dos defensores Bitcoin (como eu) prefere de dizer que é a moeda mais avançado do mundo.

O relatório de oito páginas da Juíza Teresa Pooler contém frases e definições interessantes, como por exemplo:

“Há inquestionável falta de evidência de que o acusado fez algo de errado, que não seja vender sua Bitcoin para um investigador que queria construir um caso”.

“A tentativa de encaixar a venda de Bitcoin em um regime legal sobre empresas de serviços de remessa é como encaixar um pino quadrado em um buraco redondo”.

“Não há nada em nosso quadro de referências que nos permite definir ou descrever com precisão o que é Bitcoin”

A decisão final sobre como classificar Bitcoin vai acabar nas mãos dos legisladores e reguladores, não só nos Estados Unidos, mas em todos outros países, os legisladores terão ter que estudar e escrever uma definição mais rigorosa de Bitcoin que irá remover qualquer ambiguidade sobre se ela deve ou não ser classificado como moeda ou propriedade.

Eu condenaria Michell Espinoza por ato ilegal! E você?

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O fim do dinheiro

Cash

Belo texto de  Gustavo H. B. Franco, publicado no Estado de São Paulo no dia 26/06/2016, sob o titulo “O fim do dinheiro“. vale a pena ler.

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Banco Digital – Inovador e Disruptivo

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Veja a entrevista com Brett King, autor de cinco livros sobre o tema Bancos Digitais e Fintech, entre eles Bank 3.0 e Breaking Banks, no qual fala da disrupção provocada pelas startups de Fintech no segmento de Serviços Financeiros.

Sob o título “ENTREVISTA COM O GURU DOS BANCOS DIGITAIS, BRETT KING“, Finnovation publica uma entrevista muito boa e direto ao ponto.

Entre outras coisas, Brett afirma: “As Fintechs estão fragmentando o modelo de banco universal e isto está associado ao comportamento dos millenials, porque esta geração está em busca de aplicativos que ofereçam a conveniência que buscam, em todos os produtos. O modelo tradicional de diversos produtos numa mesma cesta, segmentados de forma demográfica, não atende aos anseios desta geração. Estes jovens tendem a usar diferentes aplicativos para diferentes produtos”
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CADE vê indícios de práticas anticompetitivas no setor de credenciamento

 

Anti 3A POS

O CADE publicou a Nota Técnica No. 7/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE, em que sugere a instauração de três Inquérito Administrativos para averiguar indícios de que as novas credenciadoras de cartão de pagamento, que iniciaram suas atividades desde a abertura do mercado, estariam enfrentando dificuldades impostas pelo incumbentes para o seu desenvolvimento. A Nota trata de Procedimento Preparatório instaurado pelo CADE em 6 de Janeiro de 2015.

Publicamos neste blog, em setembro de 2014, um White Paper sob o título: O LENTO PROGRESSO DA COMPETITIVIDADE NA INDÚSTRIA DE MEIOS DE PAGAMENTO. Nele apontamos  dois dos três problemas concorrenciais investigados pelo CADE.

Reproduzimos abaixo trechos da Nota Técnica:

  1. Após uma série de informações coletadas, verificou-se indícios da ocorrência de possíveis práticas restritivas da concorrência por parte de bandeiras (arranjos), credenciadores e bancos, especialmente aqueles com estrutura verticalizada, em detrimento de credenciadoras menores.
  1. As três condutas analisadas, quais sejam: (i) exclusividade na captura de bandeiras; (ii) recusa na leitura da agenda de recebíveis de credenciadoras menores; e (iii) discriminação no uso dos equipamentos de captura multiadquirência (Pinpads), embora distintas, parecem ao final ser instrumentos para a consecução do mesmo objetivo: manter a posição dominante de Cielo e Rede no mercado de credenciamento, em benefício próprio e dos bancos que as controlam.

Considerando, ainda, que cada uma das supostas práticas descritas possuem objeto distinto, sugere-se que cada uma delas dê origem a uma investigação distinta, para melhor análise dos casos. Assim, o presente Procedimento Preparatório deverá dar origem a três Inquéritos Administrativos distintos, a saber:

  1. Inquérito Administrativo em desfavor de Elo, Alelo, Amex, Hipercard e Ticket, além do Banco do Brasil, Bradesco e Itaú, para avaliar a exclusividade desses arranjos com as credenciadoras Rede e Cielo, e a recusa em contratar com as demais credenciadoras do mercado, condutas, passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º , incisos III, IV, V, X e XI da Lei nº 12.529/11.
  1. Inquérito Administrativo em desfavor de Bradesco, Banco do Brasil e Itaú-Unibanco, com o objetivo de avaliar a recusa desses bancos em ler a agenda de recebíveis de credenciadoras concorrentes de suas controladas, Cielo e Rede, respectivamente, condutas, passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º , incisos III, IV, V, X e XI da Lei nº 12.529/11.
  1. Inquérito Administrativo em desfavor de Cielo e Rede, para avaliar a conduta de discriminação em relação às demais credenciadoras, no tocante à inserção das chaves de criptografia nos equipamentos Pinpad, conduta passível de enquadramento no artigo 36, §3º, incisos III, IV, V, X e XI da Lei nº 12.529/11.

III. CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, sugere-se a instauração de três Inquéritos Administrativos, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.
  1. Sugere-se, ainda, que todos os documentos constantes nos autos do presente Procedimento Preparatório sejam apensados a cada um dos respectivos Inquéritos Administrativos a serem instaurados.
  1. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente Geral.