Autor: Edson Santos.
Data: 4 de maio de 2020
Publicação do BACEN em 4/05/20
A regulamentação do Open Banking cria um ambiente propício para o surgimento de novas soluções de serviços inclusivos, competitivos, seguros e customizados ao perfil de clientes. É um passo importante no processo de digitalização do sistema financeiro, promovendo melhor e maior acesso das famílias e empresas aos serviços e produtos financeiros e representa uma das principais ações da agenda BC#.
A nova regulamentação permite, desde que haja prévio consentimento do cliente, o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas, por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O Open Banking visa permitir a integração de serviços financeiros às diferentes jornadas digitais dos clientes e reduzir a assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, favorecendo assim o surgimento de novos modelos de negócios e de novas formas de relacionamento entre instituições e entre essas e seus clientes e parceiros.
Nesse contexto, são exemplos de novos serviços que podem ser ofertados: comparadores de produtos e serviços financeiros, de serviços de aconselhamento financeiro, de gestão financeira e de iniciação de transação de pagamento em um ambiente mais familiar e conveniente para os consumidores.
As premissas do modelo de Open Banking que será implantado no País são de que o cliente pessoa natural ou jurídica é titular dos seus dados pessoais e de que a sua experiência no processo de solicitação de compartilhamento deverá se dar de forma ágil, segura, precisa e conveniente, por meio de canais eletrônicos das instituições.
A partir dessas premissas, os atos normativos aprovados trazem regras a respeito do escopo de dados e serviços abrangidos, das instituições participantes, do consentimento do cliente e de autenticação, da convenção a ser celebrada entre as instituições participantes para definir os padrões técnicos e procedimentos operacionais para implementação do Open Banking. Além disso, dispõe sobre a responsabilidade das instituições, inclusive no que diz respeito à disponibilidade e à performance das interfaces e ao atendimento de demandas de clientes e ao suporte às demais participantes.
A disciplina do Open Banking será implementada de forma faseada, iniciando em 30 de novembro de 2020 e concluindo em outubro de 2021, com base nas seguintes fases:
Fase I: acesso ao público a dados de instituições participantes do Open Banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
Fase II: compartilhamento entre instituições participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I;
Fase III: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como do do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras e correspondentes no País eventualmente contratados para essa finalidade; e
Fase IV: expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz aos dados acessíveis ao público quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.
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