Autor: Edson Santos.
Data: 2 de março de 2018
Texto de: Mareska Tiveron Salge de Azevedo e Priscila Delanesi Guedes, do escritório MARESKA TIVERON SALGE DE AZEVEDO.
Responsabilização indevida dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento no âmbito do Direito do Consumidor
Tema bastante debatido e de constante relevância para as Instituições de Pagamento, especialmente para as que atuam em ambiente virtual (online), é o pleito por consumidores finais que, não tendo recebido mercadoria adquirida em transação realizada via internet ou recebida com atraso/avarias (desacordo comercial), além de ajuizarem ações contra o vendedor da mercadoria, também acionam as Instituições de Pagamento, visando serem ressarcidos por estas.
Tendo em vista a atuação dos prestadores de serviços de Meios de Pagamento, que tem o vendedor como cliente, sem qualquer relação direta com o consumidor final, atuando única e exclusivamente no âmbito da viabilização do pagamento, é inadmissível que sejam responsabilizados por desentendimentos havidos na relação comercial entre o consumidor e o seu fornecedor de produtos/serviços. O prestador de serviços de Meios de Pagamento não faz parte da cadeia de consumo na qual se insere o consumidor final que adquire produtos na internet, isto é, não atua como intermediário, anunciante, garantidor, corretor, vendedor, etc.
Trazendo a situação para o mundo físico, de maneira a facilitar a visualização do equívoco, a eventual responsabilização do prestador de serviços de Meios de Pagamento, neste contexto, equivaleria responsabilizar qualquer empresa que preste serviços para uma loja física (fornecedora de energia elétrica ou a empresa de limpeza, por exemplo) por um defeito encontrado em uma mercadoria vendida na loja. No mundo virtual, tal responsabilização indevida recairia, por exemplo, sobre a agência que construiu o website (loja virtual) ou sobre a prestadora de serviços de Meios de Pagamento.
Não obstante a tendência legislativa e jurisprudencial, diga-se, justa, de proteger o consumidor final, por ser este parte hipossuficiente na relação de consumo, não se pode admitir a sua proteção ilimitada. Assim, tendo em vista a inexistência de direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, é imperativo que o poder judiciário (e demais autoridades administrativas) compreenda em profundidade o mercado de Meios de Pagamento, de maneira a responsabilizar os verdadeiros culpados pelos danos sofridos pelo consumidor final.
Vale lembrar, ainda, que eventuais acordos firmados entre Instituições de Pagamento e consumidores finais com o exclusivo intuito da empresa de solucionar rapidamente a questão financeira e evitar arrastar litígios e contingências, após homologados no âmbito das ações judiciais, podem acabar sendo interpretados como assunção de culpa, formando uma jurisprudência contrária ao entendimento presente neste artigo.